Dicionário de Orçamento e Finanças Públicas
Princípios orçamentários
Princípios orçamentários
São regras que visam estabelecer diretrizes norteadoras básicas, a fim de conferir racionalidade, eficiência transparência para processos de elaboração, execução e controle do orçamento público.
Princípio da Legalidade
Determina que o orçamento deve ser aprovado pelo Poder Legislativo, por meio de lei.
Princípio da Unidade/Totalidade
Estabelece que o orçamento é um só, ou seja, deve haver um só orçamento em cada ente da Federação a cada ano.
Princípio da Universalidade
Estabelece que o orçamento deve trazer todas as receitas e todas as despesas do período a que se refere.
Princípio da Periodicidade/Anualidade
Estabelece que o orçamento é válido para um período determinado de tempo, denominado de exercício financeiro.
Princípio da Exclusividade/Pureza
Estabelece que o orçamento deve trazer previsão de receitas e autorização de despesas.
Princípio do Equilíbrio
No orçamento, o total de despesas não pode superar o de receitas, ou seja, o total de receitas é igual a de despesas.
Princípio da Especificação
As receitas e despesas devem aparecer no orçamento com grau mínimo de detalhamento previsto em lei. Esse princípio visa uma maior clareza das fontes e aplicações dos recursos públicos.
Princípio do Orçamento Bruto
As receitas e despesas devem constar do orçamento pelos seus valores totais, vedadas quaisquer deduções.
Princípio da não afetação/não vinculação
As receitas de impostos não devem ser previamente destinadas pela lei a nenhuma despesa, fundo ou órgão específicos. As receitas dos demais tributos, que não sejam impostos, podem ser vinculadas.
Princípio da Publicidade
O orçamento deve ser de conhecimento público. A publicidade deve ser feita tanto de maneira formal como efetiva.
Simetria (Princípio)
O “Princípio da Simetria” exige que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotem, sempre que possível, os princípios fundamentais e as regras de organização existentes na Constituição Federal, o que inclui a Lei Orçamentária Anual (LOA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e o Plano Plurianual (PPA).
Princípio da Exatidão
As receitas e despesas devem estar previstas no orçamento da forma mais exata possível.
Princípio da Clareza
O orçamento deve ser apresentado de forma clara e inteligível aos cidadãos em geral.
Princípio da Programação
As despesas do orçamento devem estar atreladas a programas de Governo previamente determinados. Permite a ligação entre o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Princípio da Unidade de Caixa/Tesouraria
Os recursos públicos arrecadados devem ingressar por meio de uma única conta bancária em cada ente da Federação. No caso da União, essa conta deve ser mantida no Banco Central. No caso dos Estados e Municípios, em banco oficial.
Princípio da Simetria
exige que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotem, sempre que possível, os princípios fundamentais e as regras de organização existentes na Constituição Federal, o que inclui a Lei Orçamentária Anual (LOA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e o Plano Plurianual Seguinte
Peças orçamentárias
Plano Plurianual (PPA)
Lei que estabelece os grandes objetivos e metas dos programas de governo a cada quatro anos.
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)
É a lei que estabelece as regras para a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA) do ano seguinte.
Lei Orçamentária Anual (LOA)
É a lei que prevê as receitas e fixa as despesas dos governos para o ano seguinte, indicando quanto será aplicado em cada área e de onde virão os recursos.
Ciclo orçamentário
Sequência de fases que compõem o processo orçamentário, corresponde ao período de tempo em que se processam as atividades típicas do orçamento público, como elaboração da proposta, apreciação legislativa, execução, controle e avaliação.
Execução orçamentária das receitas
Receitas orçamentárias
São entradas de recursos que o Estado utiliza para financiar seus gastos, transitando pelo patrimônio do Poder Público. Serão classificadas como receita orçamentária, sob as rubricas próprias, todas as receitas arrecadadas, inclusive as provenientes de operações de crédito, ainda que não previstas no orçamento (exceto as classificadas como extraorçamentárias).
Receitas extraorçamentárias
tais receitas não integram o orçamento público e constituem passivos exigíveis do ente, de tal forma que o seu pagamento não está sujeito à autorização legislativa. Isso ocorre porque possuem caráter temporário, não se incorporando ao patrimônio público.
São exemplos: depósito em caução, antecipação de receitas orçamentárias – ARO, consignações diversas, emissão de moeda e outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros.
Conceito de receita pública
Receitas Públicas são ingressos de recursos financeiros nos cofres do Estado, que se desdobram em receitas orçamentárias, quando representam disponibilidades de recursos financeiros para o erário, e ingressos extraorçamentários, quando representam apenas entradas compensatórias.
Classificação de receita pública
A classificação da receita orçamentária, a exemplo do que ocorre na despesa, é de utilização obrigatória por todos os entes da Federação, sendo facultado o seu desdobramento para atendimento das respectivas necessidades. Sobre o assunto, as receitas orçamentárias são classificadas segundo os seguintes critérios: i) Natureza de receita; ii) Indicador de resultado primário; iii) fonte/destinação de recursos; iv) Esfera orçamentária.
Classificação de receita por natureza
A classificação orçamentária por natureza de receita reflete o fato gerador que ocasionou o ingresso dos recursos aos cofres públicos, verificando a entrada de receitas orçamentárias de acordo com o acontecimento real de tal ingresso.
A estrutura da codificação cria possibilidade de associar, de forma imediata, a receita principal com aquelas dela originadas: multas e juros, dívida ativa, multas e juros da dívida ativa. A associação é efetuada por meio de um código numérico de 8 dígitos, cujas posições ordinais têm o significado de classificação por natureza de despesa.
A classificação por natureza de despesa, se desmembra em: 1º categoria econômica, 2º origem, 3º espécie, 4º ao 7º desdobramento para identificação de peculiaridades da receita e 8º tipo.
Classificação de receita por natureza:
categoria econômica
A categoria econômica obedece o critério econômico e é utilizada para mensurar o impacto das decisões do governo na economia nacional (formação de capital, custeio, investimentos etc.). Em outras palavras, a classificação por natureza é a de nível mais analítico da receita; por isso, auxilia na elaboração de análises econômico-financeiras sobre a atuação estatal.
A categoria econômica é codificada e subdividida em: i) receitas: i) receitas correntes; ii) receitas correntes intraorçamentárias iii) receitas de capital e iv) receitas de capital intraorçamentárias.
Compõem as receitas correntes: as tributárias, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços, outras e os recursos recebidos de outras pessoas de direito público e privado, destinados a atender estas despesas.
Já as receitas de capital são provenientes da realização de recursos financeiros oriundos da constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis neste tipo.
As receitas intraorçamentárias são oriundas de operações realizadas entre órgãos e demais entidades da Administração Pública integrantes do Orçamento Fiscal e Seguridade Social de uma esfera do governo. Não se trata de novos recursos sendo aumentados aos cofres públicos do ente, mas sim de uma redistribuição de receitas entre os órgãos.
Classificação de receita por natureza:
origem
A origem, outra classificação da receita por natureza, caracteriza a subdivisão das categorias econômicas que tem por objetivo identificar a origem das receitas no momento em que elas ingressam no patrimônio público.
A receita corrente é constituinte de: impostos, taxas e contribuições de melhoria; contribuições; receita patrimonial, receita agropecuária, receita industrial, receita de serviços, transferências correntes e outras transferências correntes. A receita de capital é composta por: operações de crédito, alienação de bens, amortização de empréstimos, transferências de capital e outras receitas de capital.
As origens das receitas correntes são: os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria.
- O imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte;
- A taxa tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
- Já a contribuição de melhoria é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo do valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. Por fim, as demais contribuições integram outra origem denominada “contribuições”.
Tipos de impostos
Existem diferentes tipos de impostos e a tributação pode ser direta ou indireta. Os impostos diretos incidem sobre o indivíduo e, por isso, estão associados à capacidade de pagamento de cada contribuinte como, por exemplo, o IRRF). Os impostos indiretos incidem sobre atividades ou objetos, ou seja, sobre o consumo, vendas ou posses de propriedades. As bases de incidência dos impostos são: a renda, consumo e patrimônio.
O imposto de renda incide sobre todas as remunerações geradas no sistema econômico, ou seja, salários, lucros, juros, dividendos e aluguéis. É uma forma de tributação direta e progressiva É subdividida entre pessoa física (IRPF) e jurídica (IRPJ)
O IRPF é cobrado em base pessoal, com isenções e alíquotas progressivas, determinadas pelas características do contribuinte sendo diferenciado de acordo com as classes de renda. Utiliza-se do princípio da equidade à medida que permite uma discriminação entre os contribuintes no que diz respeito à capacidade de pagamento.
O IRFJ incide sobre o lucro das empresas, sendo calculado entre as receitas e custos das empresas. Contraria os princípios da equidade e progressividade.
Os impostos sobre o patrimônio podem ser cobrados regularmente em função do simples ato de posse dos ativos durante um determinado período, como no caso do Imposto predial territorial urbano (IPTU) ou o Imposto sobre a propriedade de veículo (IPVA). Por ter a característica de ser progressivo e equitativo - o IPTU pode levar os ricos a pagar mais imposto.
O imposto sobre as vendas de mercadorias e serviços são tributos indiretos ou imposto sobre o consumo. Pode ser classificado quanto: à amplitude de sua base de incidência; ao estágio do processo de produção e comercialização sobre o qual incide e à forma de apuração da base para cálculo do imposto.
O imposto geral de transações se constitui em imposto em cascata ou cumulativo, no sentido que incide sobre o valor total da transação em cada etapa da produção e distribuição.Não discrimina as contribuições de acordo com a capacidade de pagamento de cada indivíduo.
O consumo representa um percentual decrescente da renda conforme ela aumenta e se a alíquota for uniforme , o IR será decrescente, o que resulta em uma distribuição regressiva da carga tributária.
As receitas de contribuições correspondem ao ingresso proveniente de contribuições sociais e econômicas e àqueles destinados a entidades privadas de serviço social e de formação profissional, como instrumento de intervenção nas respectivas áreas.
Receitas patrimoniais
As receitas patrimoniais correspondem ao ingresso proveniente de rendimentos sobre investimentos do ativo permanente, de aplicações, de disponibilidade de aplicações de mercado e outros rendimentos oriundos de renda de ativos permanentes.
Exemplificando, as receitas de arrendamentos surgem quando se arrendam os terrenos da União, ou seja, o Poder Público concede a outra parte o gozo temporário de um terreno mediante retribuição. Tal retribuição torna-se receita patrimonial. Outro exemplo para ilustrar: a receita de laudêmios registra o valor total da arrecadação com pensão ou prêmio que o foreiro paga, quando há alienação do respectivo prédio por parte da pessoa que recebe por enfiteuse o domínio do imóvel, exceto nos casos de sucessão hereditária.
Dentre as receitas patrimoniais estão: a exploração do patrimônio imobiliário do Estado - aluguéis, arrendamentos, foros, laudêmios, tarifas de ocupação; concessão, permissão, autorização ou cessão de direito de uso de bens imóveis públicos; valores mobiliários - juros e correções monetárias (de aplicações financeiras), dividendos e participações; exploração de recursos naturais - como compensações financeiras e royalties; delegação de serviços públicos mediante concessão, permissão, autorização ou licenças - transporte, infraestrutura e telecomunicações; exploração de patrimônio intangível - como direito de uso de imagem e de reprodução de bens de acervo patrimonial; cessão de direitos - cessão de direito de operacionalização de pagamentos.
Receita agropecuária
A receita agropecuária decorre da exploração econômica, por parte do ente público, de atividades agropecuárias, como receitas de atividades de exploração ordenada dos recursos naturais vegetais em ambiente in natura e protegido. Ademais, compreende as atividades de cultivo agrícola, de cultivo de espécies florestais para produção de madeira, celulose e para proteção ambiental, de extração de madeira em florestas nativas, de coleta de produtos vegetais, além do cultivo de produtos agrícolas.
Receita industrial
A receita industrial é proveniente de atividades industriais exercidas pelo ente público, tais como a extração e o beneficiamento de matérias-primas, a produção e a comercialização de bens relacionados às indústrias mecânica, química e de transformação em geral.
Receita de serviços
A receita de serviços é o ingresso proveniente da prestação de serviços de transporte, saúde, comunicação, serviços portuários, de armazenagem, de inspeção e fiscalização e de processamento de dados, das vendas de mercadorias e produtos inerentes à atividade da entidade e outros serviços.
As receitas de serviços decorrem da prestação de serviços por parte do ente público, tais como comércio, transporte, comunicação, serviços hospitalares, armazenagem, serviços recreativos, culturais, etc. Tais serviços são remunerados mediante preço público, também chamado de tarifa.
Receitas de capital
Nas receitas de capital estão incluídas: i) as operações de crédito - que são as provenientes da colocação de títulos públicos ou da contratação de empréstimos e financiamentos internos ou externos obtidos junto a entidades estatais ou privadas; ii) alienação de bens - provenientes da alienação de bens móveis ou imóveis de propriedade do ente; iii) amortização de empréstimos: referente ao recebimento de parcelas de empréstimos ou financiamentos concedidos em títulos ou contratos; iv) transferências de capital - provenientes de outros entes ou entidades, referente a recursos pertencentes ao ente ou entidade recebedora ou ao ente ou entidade transferidora, efetivado mediante condições preestabelecidas ou mesmo sem qualquer exigência, desde que o objetivo seja a aplicação em despesas de capital e v) outras despesas de capital - provenientes de outras origens não classificáveis nas anteriores.
Transferências correntes
As transferências correntes representam o ingresso proveniente de outros entes ou entidades, referente a recursos pertencentes ao ente ou à entidade recebedora, ou ao ente ou à entidade transferidora, efetivado mediante condições preestabelecidas ou mesmo sem qualquer exigência, desde que o objetivo seja a aplicação em despesas correntes.
Outras receitas correntes
Na classificação de outras receitas correntes estão os ingressos correntes provenientes de outras origens não classificáveis nas anteriores. Exemplos: multas administrativas, contratuais e judiciais; indenizações, restituições e ressarcimentos; etc.
Classificação de receita por natureza: espécie
A classificação por espécie é o nível de classificação vinculado à origem, composto por títulos que permitem qualificar com maior detalhe o fato gerador dos ingressos de tais receitas. Por exemplo, dentro da origem “Contribuições”, podemos identificar as suas espécies, tais como “Contribuições Sociais”, “Contribuições Econômicas” e “Contribuições para Entidades Privadas de Serviço Social e de Formação Profissional".
Classificação de receita por natureza: Identificação de Peculiaridades da Receita (4º ao 7º dígito)
Na classificação de receita explicitada por desdobramentos para Identificação de Peculiaridades da Receita (4º ao 7º dígito), entende-se que estes dígitos são destinados a desdobramentos com a finalidade de identificar peculiaridades de cada receita, caso seja necessário. Tais dígitos podem ou não ser utilizados conforme a necessidade de especificação do recurso.
Receitas exclusivas de estados e municípios: Em 2021, as receitas exclusivas de estados e municípios utilizarão o número “8”, no quarto dígito (Ex.: 1.9.0.8.xx.x.x – Outras Receitas Correntes exclusivas de Estados e Municípios).
A partir de 2022, inclusive elaboração do Orçamento, os 5º e 6º dígitos da codificação, que constituem parte dos desdobramentos, separam os códigos da União daqueles específicos dos demais entes federados, de acordo com a seguinte estrutura lógica: a) “00” até “49” identificam códigos reservados para a União, que poderão ser utilizados, no que couber, por Estados, DF e Municípios; b) “50” até “98” identificam códigos reservados para uso específico de Estados, DF e Municípios; e c) “99” será utilizado para registrar “outras receitas”, entendidas assim as receitas genéricas que não tenham código identificador específico, atendidas as normas contábeis aplicáveis.
Classificação de receita por natureza:
Tipo (8° dígito)
Tipo (8º dígito). O tipo tem finalidade de identificar o tipo de arrecadação a que se refere aquela natureza.
Exemplos de tipos de arrecadação:
0 - Natureza de receita não valorizável ou agregadora
1 - Arrecadação principal da receita
2 - Multas e juros de mora da respectiva receita
3 - Dívida ativa da respectiva receita
4 - Multas e juros de mora da dívida ativa da respectiva receita
5 - Multa da respectiva receita quando não for possível utilizar o código 2
6 - Juros de mora da respectiva receita quando não for possível utilizar o código 2
7 - Multa da dívida ativa quanto não foi possível utilizar o código 4
8 - Juros de mora da dívida ativa quando não for possível utilizar o código 4
O Agrupamento da Codificação da Receita significa que todo código de natureza de receita será finalizado com um dos dígitos mencionados, e as arrecadações de cada recurso – sejam elas da receita propriamente dita ou de seus acréscimos legais – ficarão agrupadas sob um mesmo código, sendo diferenciadas apenas no último dígito.
Classificação da receita por fontes de recursos
A classificação de receita por fontes de recursos ocorre a partir de determinados agrupamentos de naturezas de receitas, atendendo a uma determinada regra de destinação legal, e servem para indicar como são financiadas as despesas orçamentárias.
É a individualização dos recursos de modo a evidenciar sua aplicação segundo a determinação legal, sendo, ao mesmo tempo, uma classificação da receita e da despesa.
Esta classificação consiste em um código de quatro dígitos, sendo que o primeiro indica o grupo de fontes de recursos, e o segundo e terceiro, a especificação das fontes de recursos.
A receita é classificada, ainda, como primária (P), quando seu valor é incluído na apuração do resultado primário e não primária ou financeira (F), quando não é incluída nesse cálculo.
Essa classificação orçamentária da receita não tem caráter obrigatório para todos os entes e foi instituída para a União com o objetivo de identificar quais são as receitas e as despesas que compõem o resultado primário do Governo Federal, que é representado pela diferença entre as receitas primárias e as despesas primárias.
As receitas financeiras são adquiridas junto ao mercado financeiro, decorrentes da emissão de títulos, da contratação de operações de crédito por organismos oficiais, das receitas de aplicações financeiras da União (juros recebidos, por exemplo), das privatizações e outras. As demais sem caráter financeiro são denominadas de receita primárias.
Fases de execução da receita (previsão, lançamento, arrecadação e recolhimento)
As etapas da receita orçamentária podem ser compreendidas como cada passo identificado que evidencia o ingresso da receita no caixa do governo. Entende-se que a receita pública percorre quatro estágios: i) previsão - é a estimativa do que se espera arrecadar durante o exercício e consta na LOA; ii) lançamento - é o ato da repartição competente, que verifica a procedência do crédito fiscal que lhe é devedora e inscreve o débito; iii) arrecadação - o momento em que os contribuintes comparecem perante os agentes arrecadadores por meio de estabelecimentos bancários; iv) recolhimento - Caracteriza-se pela entrega do produto da arrecadação efetuada pelos agentes arrecadadores diretamente ao Tesouro Nacional.
Execução orçamentária das despesas
Conceito de despesa pública
Despesa pública é o total de gastos efetuados pelos entes públicos para cobrir os custos previstos na lei orçamentária ou em legislações específicas, com o objetivo de garantir a execução e operação dos serviços públicos. Ela integra o orçamento e representa as despesas relacionadas às diversas funções governamentais.
A despesa pública também pode ser entendida como o conjunto de recursos destinados pelos entes públicos para investir no desenvolvimento socioeconômico financiando assim, tanto os serviços prestados à sociedade (despesas correntes) quanto a realização de investimentos (despesas de capital).
Formas de Ingresso: As despesas orçamentárias dependem da autorização legislativa e obedecerem os estágios da despesa, enquanto, as despesas intraorçamentárias não estão consignadas na LOA ou nos créditos adicionais e envolvem a devolução dos recursos transitórios obtidos por meio de receitas extraorçamentárias.
Estrutura da Programação Orçamentária
A estrutura da programação orçamentária da despesa é dividida em: programação quantitativa e programação qualitativa.
A programação quantitativa abrange tanto a programação física quanto a financeira. A programação física determina a quantidade de produto a ser desenvolvido, por meio da metafísica, que corresponde à quantidade a ser oferecida por ação, podendo ser regionalizada, se necessário, durante um período específico e específico para cada ano. Por outro lado, a programação financeira estabelece o que será adquirido e com quais recursos, considerando a natureza da despesa, o identificador de uso, a fonte de recursos, o identificador das operações de crédito, o identificador do resultado primário e a dotação. Em outras palavras, a dimensão física define a quantidade de bens e serviços a serem entregues.
A programação qualitativa refere-se ao programa de trabalho que define, de forma qualitativa, uma programação orçamentária, devendo responder de maneira clara e objetiva às questões fundamentais que caracterizam o processo de elaboração do orçamento. Do ponto de vista operacional, ela é composta pelos seguintes elementos informativos: classificação por esfera, classificação institucional, classificação funcional, estrutura programática e as principais informações do programa e ação.
Classificação da despesa pública
A despesa possui classificação por categoria econômica e elementos. O conjunto de informações que formam o código é conhecido como classificação por natureza de despesa e informa a categoria econômica, o grupo a que pertence, a modalidade de aplicação e o elemento. Temos ainda o desdobramento facultativo do elemento da despesa (subelemento).
A Classificação por natureza de Despesa é discriminada da seguinte forma: 1º Categoria Econômica; 2º Grupo de Natureza de Despesa; 3º e 4º Modalidade de Aplicação; 5º e 6º Elemento de Despesa e, 7º e 8º Desdobramento Facultativo do Elemento.
Assim como a receita, esse nível de classificação por natureza obedece ao critério econômico. Permite analisar o impacto dos gastos públicos na economia do país.
A despesa é classificada em duas categorias econômicas, com os seguintes códigos: 3 - Despesas Orçamentárias Crescentes - classificam-se nessa categoria todas as despesas que não contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital; 4 - Despesas Orçamentárias de Capital - classificam-se nessa categoria aquelas despesas que contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital.
Em termos do Grupo de Natureza de Despesa existem: 1. Despesas Correntes: pessoal e encargos sociais; juros e encargos da dívida e outras despesas correntes e, 2. Despesas de Capital: investimentos, inversões financeiras e amortização da dívida.
Pessoal e encargos sociais - despesas orçamentárias com pessoal ativo, inativo e pensionistas, relativas a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, xas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência, conforme estabelece o caput do art. 18 da LRF.
Juros e encargos da dívida - despesas com o pagamento de juros, comissões e outros encargos de operações de crédito internas e externas contratadas, bem como da dívida pública mobiliária.
Outras despesas correntes - despesas com aquisição de material de consumo, pagamento de diárias, contribuições, subvenções, auxílio-alimentação, auxílio-transporte, além de outras despesas da categoria econômica “despesas correntes” não classificáveis nos demais grupos de natureza de despesa. Algumas despesas com material de consumo, por exemplo, merecem destaque. Na classificação da despesa com aquisição de material devem ser adotados alguns parâmetros que distinguem o material permanente do material de consumo.
Investimentos - despesas orçamentárias com softwares e com o planejamento e a execução de obras, inclusive com a aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, e com a aquisição de instalações, equipamentos e material permanente.
Inversões Financeiras - despesas orçamentárias com a aquisição de imóveis ou bens de capital já em utilização; aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital; e com a constituição ou aumento do capital de empresas, além de outras despesas classificáveis neste grupo.
Amortização da Dívida - despesas com o pagamento e/ou refinanciamento do principal e da atualização monetária ou cambial da dívida pública interna e externa, contratual ou mobiliária. Cabe ressaltar que, para a Lei nº 4.320/1964, a amortização da dívida é um elemento da despesa que se apresenta dentro de transferências de capital.
➔ Amortização da dívida na Lei nº 4.320/1964: elemento da despesa (transferências de capital).
➔ Amortização da dívida para Portaria nº 163/2001: Grupo de Natureza da Despesa (GND).
Com relação à natureza da despesa orçamentária, as reservas não são classificadas como despesas correntes nem como despesas de capital. Para efeito de classificação, as reservas do RPPS e de contingência serão identificadas como grupo “9”, todavia não serão passíveis de execução, servindo de fonte para abertura de créditos adicionais, mediante os quais se dará efetivamente a despesa que será classificada nos respectivos grupos.
Reserva do Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS) - os ingressos previstos que ultrapassarem as despesas orçamentárias em um determinado exercício constituem o superávit orçamentário inicial, destinado a garantir desembolsos futuros do RPPS do ente respectivo. Assim sendo, esse superávit orçamentário representará a fração de ingressos que serão recebidos sem a expectativa de execução de despesa orçamentária no exercício e constituirá a reserva orçamentária para suportar déficits futuros, em que as receitas orçamentárias previstas serão menores que as despesas orçamentárias.
Reserva de Contingência - é definida na LDO com base na Receita Corrente Líquida. Compreende o volume de recursos destinados ao atendimento a passivos contingentes e a outros riscos, bem como a eventos fiscais imprevistos. Os passivos contingentes são representados por demandas judiciais, dívidas em processo de reconhecimento e operações de aval e garantias dadas pelo Poder Público. Os outros riscos a que se refere o § 3º do art. 4º da LRF são classificados em duas categorias: Riscos Fiscais Orçamentários e Riscos Fiscais de Dívida.
A modalidade de aplicação indica se os recursos serão aplicados mediante transferência financeira, inclusive a decorrente de descentralização orçamentária para outros níveis de governo, seus órgãos ou entidades, ou diretamente para entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições; ou, então, diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro órgão ou entidade no âmbito do mesmo nível de governo. A modalidade de aplicação é uma informação gerencial que objetiva, principalmente, eliminar a dupla contagem dos recursos transferidos ou descentralizados. Observa-se que o termo “transferências”, utilizado nos arts. 16 e 21 da Lei nº 4.320/1964, compreende as subvenções, os auxílios e as contribuições que atualmente são identificados em nível de elementos na classificação da natureza da despesa. Não se confundem com as transferências de recursos financeiros, representadas pelas modalidades de aplicação.
O elemento de despesa tem por finalidade identificar os objetos de gasto, tais como vencimentos e vantagens fixas, juros, diárias, material de consumo, serviços de terceiros prestados sob qualquer forma, subvenções sociais, obras e instalações, equipamentos e material permanente, auxílios, amortização e outros que a Administração Pública utiliza para a consecução de seus fins.
E, por fim, conforme as necessidades de escrituração contábil e controle da execução orçamentária, fica facultado, por parte de cada ente, o desdobramento dos elementos de despesa, também denominado de subelemento.
Fases da execução da despesa
Executar o orçamento é realizar as despesas públicas nele previstas pois, para que qualquer utilização de recursos públicos seja efetuada, a primeira condição é que esse gasto tenha sido legal, oficialmente previsto e autorizado pelo Poder Legislativo e que sejam seguidos à risca os três estágios da execução das despesas: empenho, liquidação e pagamento.
O empenho é o primeiro estágio da execução da despesa e representa o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. Tal artigo deve ser entendido como uma garantia ao credor de que, se ele cumprir os termos do que foi tratado com a Administração, receberá o pagamento reservado a ele.
A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor (ou entidade beneficiária) tendo por base os títulos e os documentos comprobatórios do respectivo crédito (ou da habilitação ao benefício). Assim, a despesa deve passar pelo processo de verificação do direito adquirido do credor denominado liquidação antes de ser paga. Esse procedimento tem como objetivo verificar a origem e o objeto do que se deve pagar, a importância exata a pagar e a quem se deve pagar, para extinguir a obrigação. A liquidação também é realizada no SIAFI, por meio da Nota de Lançamento (NL).
O pagamento consiste na entrega de numerário ao credor mediante cheque nominativo, ordens de pagamentos ou crédito em conta. No SIAFI, é realizado mediante ordem bancária, equivalente à dívida líquida. É o último estágio da despesa. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação. Dessa forma, nenhuma despesa poderá ser paga sem estar devidamente liquidada.
A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente determinando que a despesa seja paga . A ordem de pagamento só poderá ser exarada em documentos processados pelos serviços de contabilidade . Ou seja, é a assinatura do gestor público determinando o pagamento. Já a ordem bancária (OB) é o documento do SIAFI utilizado para o pagamento de compromissos, bem como para a liberação de recursos para fins de suprimento de fundos.
O pagamento da despesa será efetuado por tesouraria ou pagadoria regularmente instituídos por estabelecimentos bancários credenciados e, em casos excepcionais, por meio de adiantamento. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
Há praticamente consenso que empenho, liquidação e pagamento são estágios da execução da despesa. Mas vale lembrar que atualmente se encontra em aplicação a sistemática do pré-empenho, que antecede esses estágios, constituindo uma reserva de dotação orçamentária, já que, após o recebimento do crédito orçamentário e antes do seu comprometimento para a realização da despesa, existe uma fase geralmente demorada de licitação obrigatória junto a fornecedores de bens e serviços que impõe a necessidade de se assegurar o crédito até o término do processo licitatório.
Ademais, para melhor compreensão do processo orçamentário, a gestão da despesa orçamentária pode ser decomposta em três etapas:
- Planejamento: a etapa do planejamento abrange, de modo geral, a fixação da despesa orçamentária, a descentralização/movimentação de créditos, a programação orçamentária e financeira e o processo de licitação e contratação.
- Execução: é a etapa em que os atos e fatos são praticados na Administração Pública para implementação da ação governamental e na qual ocorre o processo de operacionalização objetiva e concreta de uma política pública. A Lei nº 4.320/1964 estabelece como estágios da execução da despesa orçamentária o empenho, a liquidação e o pagamento.
- Controle e avaliação: como na receita, compreende a fiscalização realizada pelos órgãos de controle e pela sociedade. Visa à avaliação da ação governamental, da gestão dos administradores públicos e da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.
Créditos adicionais
A autorização legislativa para a realização da despesa constitui crédito orçamentário, que poderá ser inicial ou adicional. Por crédito orçamentário inicial, entende-se aquele aprovado pela lei orçamentária anual, constante dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das empresas estatais não dependentes. O orçamento anual consignará importância para atender determinada despesa a fim de executar ações que lhe caiba realizar. Tal importância é denominada de dotação.
O orçamento anual pode ser alterado por meio de créditos adicionais. Por crédito adicional, entendem-se as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária. Os créditos adicionais são classificados em: I – suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária; II – especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; III – extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
O crédito suplementar é aquele incorporado ao orçamento, adicionando-se à dotação orçamentária que deva reforçar, enquanto os créditos especiais e extraordinários conservam sua especificidade, demonstrando-se as despesas realizadas à conta dos mesmos, separadamente.
Nesse sentido, entende-se que a ampliação de dotações abertas por crédito especial ou crédito extraordinário deve dar-se, respectivamente, pela regra prevista nos respectivos créditos ou, no caso de omissão, pela abertura de novos créditos especiais e extraordinários.
Os créditos suplementares e especiais poderão ser abertos por decreto do poder executivo, dependendo de prévia autorização legislativa, necessitando da existência de recursos disponíveis e precedida de exposição justificada.
Na União, para os casos em que haja necessidade de autorização legislativa para os créditos adicionais, estes são considerados autorizados e abertos com a sanção e a publicação da respectiva lei.
Consideram-se recursos disponíveis para fins de abertura de créditos suplementares e especiais: I – o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; II – os provenientes de excesso de arrecadação; III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; IV – o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las.
Restos a pagar
No fim do exercício, as despesas orçamentárias empenhadas e não pagas serão inscritas em restos a pagar. A inscrição de restos a pagar deve observar as disponibilidades financeiras e condições da legislação pertinente, de modo a prevenir riscos e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, conforme estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Logo, os restos a pagar (RP) ou resíduos passivos as despesas empenhadas, mas não pagas dentro do exercício financeiro; logo, até o dia 31 de dezembro. Os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida, consistem em modalidade de dívida pública flutuante e são registados por exercício e por credor, distinguindo-se as despesas processadas das não processadas.
As despesas processadas referem-se a empenhos executados e liquidados, prontos para o pagamento. As despesas não processadas são os empenhos de contratos e convênios em plena execução; logo, ainda não existe direito líquido e certo do credor
Conceitos de finanças públicas
Orçamento Público
É a previsão de receitas e autorização das despesas públicas para um determinado período de tempo
Crédito Orçamentário
É a autorização dada pelo Poder Legislativo para que o Poder Executivo realize despesas dentro de limites específicos. É previsto na Lei Orçamentária Anual (LOA) e pode ser aberto por meio de créditos adicionais (suplementares, especiais ou extraordinários).
Suprimento de fundos
É uma modalidade de adiantamento de recursos financeiros a servidores ou agentes públicos, para que realizem despesas de pequeno valor urgentes ou de natureza sigilosa, sem a necessidade de prévio empenho.
Exercício Financeiro
Período que deve vigorar ou ser executada a lei orçamentária. No Brasil, coincide com o ano civil, iniciando-se em 1 de janeiro e terminando em 31 de dezembro.
Limite de empenho
É o valor máximo que pode ser comprometido (empenhado) para uma determinada despesa, com base nas disponibilidades financeiras e nas autorizações orçamentárias.
Resultado primário
É a diferença entre as receitas e despesas do governo, excluindo os juros da dívida pública.
Resultado nominal
É a diferença entre as receitas e despesas totais do governo, incluindo os juros da dívida pública.
Dívida pública
É o somatório de todos os títulos emitidos pelo governo, tanto os de curto quanto os de longo prazo.
Dívida consolidada líquida
É o valor total da dívida consolidada de um ente da Federação, deduzindo os deveres financeiros.
Dívida ativa
A dívida ativa abrange os créditos a favor da Fazenda Pública, cuja certeza e liquidez foram apuradas, por não terem sido efetivamente recebidos nas datas aprazadas. É, portanto, uma fonte potencial de fluxo de caixa, com impacto positivo pela recuperação de valores, espelhando créditos a receber, sendo contabilmente alocada no ativo. A dívida ativa não se confunde com a dívida pública (passiva), que representa as obrigações do ente público para com terceiros. A dívida ativa abrange os créditos a favor da Fazenda Pública, cuja certeza e liquidez foram apuradas, por não terem sido efetivamente recebidos nas datas aprazadas. Sendo assim, a dívida ativa é uma espécie de crédito público, cuja matéria é devida desde a Lei nº 4.320/1964, sendo sua gestão econômica, orçamentária e financeira resultante de uma conjugação de critérios estabelecidos em diversos outros textos legais.
Receita Corrente Líquida
É o valor total de receitas arrecadadas no mês atual e nos onze meses anteriores, deduzidas as duplicidades.
Renúncia de Receita
Ocorre quando o governo abre mão de receber o total ou parte dos tributos devidos em prol de um estímulo da economia ou de programas sociais, que serão desenvolvidos pelo setor privado ou por entidades não governamentais. Assim, o ato de renunciar a uma receita pública é uma política de governo, com o objetivo, dentre outros, de incentivar o desenvolvimento de setores econômicos estratégicos ou de regiões do país.
Despesa Orçamentária
Representa os gastos realizados pelo ente público para custear as atividades necessárias ao funcionamento do Estado e à prestação de serviços à sociedade. Ela é classificada em categorias econômicas (despesas correntes e de capital) e etapas do processo de execução (empenho, liquidação e pagamento).
Receita Orçamentária
Compreende todos os ingressos de recursos financeiros nos cofres públicos, provenientes de tributos, contribuições, transferências, vendas de bens e serviços, entre outros. É classificada por categorias econômicas (receitas correntes e de capital) e por fonte (origem dos recursos).